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APREENSAO DE DROGA; PORTE ILEGAL DE ARMA E VEICULO RECUPERADO
SEGURANÇA | 21/12/2016 09h 52min

No dia 21/12/2016, por volta das 04:27 horas a equipe da PRF de Pontes e Lacerda estava em ronda na BR174 na altura do Km 02, quando abordaram o veículo HONDA/CG 150 FAN, que ostentava a placa NJJ-0081, conduzido pelo Sr. M. D. M., de 34 anos.
O condutor mostrou-se nervoso e não soube responder com precisão algumas perguntas a ele dirigidas, o que aumentou a suspeição da equipe policial. Após checagem nos sistemas a verificação do veículo, foi constatado que a moto original era uma HONDA/CG 150 FAN ESI, de placa NCX-7465, com registro de furto em Vilhena em 16/11/2016.
Os policiais fizeram uma vistoria nos pertences pessoais e encontraram e apreenderam numa mochila 3.224 g de substância análoga à cloridrato de cocaína, um revólver Taurus de calibre .32, com seis munições intactas, e ainda o documento CRLV referente ao veículo NJJ0081, placa clonada que a motocicleta apresentava.
O Sr. M. De M. confessou ter subtraído a motocicleta no município de Vilhena-RO através de ligação direta, também confessou que adquiriu o entorpecente, bem como a arma de fogo, no município de Vila Bela da Santíssima Trindade e que os levaria até a cidade de Mirassol do Oeste. Além de que receberia R$4000 (quatro mil reais) pelo transporte da droga e R $200 (duzentos reais) pelo transporte da arma.
ENQUADRAMENTOS: PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO
Estatuto do Desarmamento (Lei Especial 10.826/2003) - Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR
DE VEÍCULO AUTOMOTOR - AGREGADOS Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996).
FURTO DE VEÍCULO Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. TRÁFICO DE DROGAS (Lei 11.343/06) - Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Os materiais apreendidos, juntamente com o sr. M. De M. foram encaminhados a Polícia Civil de Pontes e Lacerda.
Fonte: Assessoria PRF
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